CONDIÇÕES DE VENDA
AVISO AOS PASSAGEIROS SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE
A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia podem aplicar-se à sua viagem. Estas Convenções regulam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos por morte ou ferimentos pessoais e por perdas, danos ou atrasos da bagagem.
A Convenção de Montreal aplica-se a todos os transportadores aéreos comunitários e ao transporte de, para e dentro da Comunidade, conforme estabelecido pela legislação Comunitária.
Podem ser solicitadas mais informações junto do seu transportador aéreo.
De acordo com a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:
- Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de danos físicos ou morte dos passageiros. Para danos de valor inferior a 100.000 DSE (aproximadamente 120.000 EUR), a transportadora aérea não pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra fonma de culpa da sua parte.
- Em caso de atraso de passageiros, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou caso tenha sido Impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros é limitada a 4.150 DSE (aproximadamente 5.100 EUR).
- Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuizos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido Impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos da bagagem é limitada a 1.000 DSE (aproximadamente 1.230 EUR).
- A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1.000 DSE (aproximadamente 1.230 EUR). Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, excepto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.
- Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial e pagando uma taxa suplementar.
- Se a bagagem tiver sofrido danos, atrasos, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rápidamente possivel. No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de vinte e um dias, em ambos os casos a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.
- Se a transportadora que aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas. Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.
- Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
- As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, executada na Comunidade pelo Regulamento (CE) N° 2027/97 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N° 889/2002 e pela legislação nacional dos Estados-Membros.
De acordo com a Convenção de Varsóvia, os limites de responsabilidade são os seguintes:
- 10. 16.600 DSE (aproximadamente 20.000 EUR) por lesão corporal ou morte quando é aplicável o Protocolo de Haia que modifica a Convenção ou 8.300 DSE (aproximadamente 10.000 EUR) quando a Convenção é aplicável. Muitos transportadores renunciaram voluntariamente a estes limites.
- 17 DSE (aproximadamente 20 EUR) por kilo por perda, dano ou atraso de bagagem registada e 332 DSE (aproximadamente 400 EUR) para bagagem não registada.
- Não obstante a possivel aplicação de uma das Convenções à sua viagem, poderá beneficiar de um limite mais elevado para perdas, danos ou atrasos de bagagem, fazendo uma declaração especial do valor da sua bagagem e pagando uma taxa adicional ou contratando um seguro adicional em condições a definir pelo transportador.
Este é um aviso requerido pelo Regulamento (CE) N° 889/2002. Este aviso não poderá ser utilizado como base para uma reclamação para indemnização nem para interpretação das disposições do Regulamento ou da Convenção de Montreal dado não fazer parte do contrato entre o transportador e o passageiro. O conteúdo desde Aviso não é da responsabilidade do transportador.
Informação detalhada sobre a aplicação da Convenção de Varsóvia ou a Convenção de Montreal à sua viagem, deve ser solicitada nos escritórios dos transportadores aéreos. Caso a sua viagem inclua mais do que um transportador aéreo, deverá obter infonmações sobre os limites de responsabilidade aplicáveis, junto de cada transportador.